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Crimes Contra a Administração Pública Art. 316

Descrição:

A concussão, derivada do latim concutere (sacudir uma árvore para derrubar seus frutos), é entendida na doutrina penal como uma forma especial de constrangimento onde um funcionário público, abusando de sua autoridade (metus publicae potestatis), exige vantagem indevida de outrem.

Este delito protege duplamente a administração pública, tanto nos aspectos patrimonial quanto moral, abrangendo órgãos de todas as esferas e poderes estatais, e simultaneamente protege o patrimônio e a liberdade individual da vítima, classificando-se como pluriofensivo.

De caráter formal, consuma-se com a simples tomada de ciência da exigência pela vítima, independentemente de qualquer resultado naturalístico. A concussão diferencia-se da corrupção passiva pela exigência/constrangimento direto, em vez de solicitação ou aceitação, e admite concurso de pessoas, mesmo que estas não sejam funcionários públicos.

As penas variam conforme a gravidade e a modalidade específica (caput, excesso de exação ou desvio para proveito próprio ou de terceiros), e a ação penal é invariavelmente pública incondicionada.

A complexidade do delito de concussão exige uma abordagem jurídica detalhada para distinguir suas nuances e modalidades, como definido no Código Penal, no Código Penal Militar e na legislação tributária específica, com especial atenção às jurisprudências e decisões do STJ sobre a competência para julgamento e procedimentos adequados.