Descrição:
O Título XI do Código Penal Brasileiro aborda os crimes contra a administração pública, dividindo-os em seis capítulos:
- Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (art. 312 a 327);
- Crimes praticados por particulares contra a administração em geral (art. 328 a 337-A);
- Crimes praticados por particulares contra a administração pública estrangeira (art. 337-B a 337-D);
- Crimes em licitações e contratos administrativos (art. 337-E a art. 337-P);
- Crimes contra a administração da justiça (art. 338 a 359);
- Crimes contra as finanças públicas (art. 359-A a 359-H).
Intenção do Legislador: De acordo com Damásio de Jesus, a legislação visa proteger o funcionamento adequado da administração pública em todas as suas atividades, proibindo tanto atos ilícitos de agentes públicos como de particulares, que possam prejudicar ou colocar em risco as funções do Estado.
Conceito Ampliado de Administração Pública: A noção de administração pública aqui discutida é mais ampla que a do Direito Administrativo, abrangendo todos os órgãos estatais (União, Estados, DF e Municípios) e a administração indireta (ex.: autarquias, fundações), bem como órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário.
Classificação dos Crimes Funcionais: Estes crimes, cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções, são classificados conforme a imprescindibilidade de uma qualidade especial do agente (ser funcionário público). Subdividem-se em:
- Crimes funcionais próprios: Exclusivos de funcionários públicos e deixam de ser crimes sem essa condição.
- Crimes funcionais impróprios: Continuam sendo crimes, mas de outra natureza, mesmo sem a elementar de funcionário público.