Descrição:
Os códigos penais anteriores não tipificaram a conduta de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
O bem jurídico protegido no delito é a administração pública, especialmente sua moralidade, abarcando todos os órgãos estatais. O crime, previsto apenas na forma dolosa do art. 315, ocorre quando verbas ou rendas públicas são destinadas a fins diversos dos definidos por lei.
O agente deve ser funcionário público com poder de gestão financeira. A configuração do crime não depende da aprovação de contas pelo legislativo ou tribunal de contas.
Consuma-se com o desvio da finalidade legal, sendo irrelevante o resultado prático. Classificado como crime próprio, doloso, comissivo, de dano e forma livre, admite tentativa e concurso de pessoas. A pena é de detenção ou multa, com ação penal pública incondicionada.
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